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O que é período de defeso?

Atualizado: 5 de abr. de 2023

Autores: Lucas Rodrigues da Silva, Fernanda Cabral Jeronimo, Aline Pereira Costa, Raphaela A. Duarte Silveira e Douglas F. Peiró


A foto nos mostra um camarão-branco sobre a palma da mão de um pesquisador,  ao fundo tem um gramado de cor verde. A posição que o camarão está posicionado favorece a visualização de suas estruturas anatômicas.

O camarão-branco Penaeus schmitti é um dos camarões que possui o período de defeso garantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA). Fonte: Eurico Penetra, 2019.



A ideia errônea de que os recursos pesqueiros são fontes inesgotáveis de alimentação e emprego remete ao passado, onde havia pouca ou nenhuma política sobre o manejo sustentável desses recursos. Porém, com o avanço da ciência e da tecnologia, essa ideia foi tornando-se menos aceita. Os recursos pesqueiros são renováveis, não infinitos e necessitam de um gerenciamento e manejo responsável, para que o grau da população do animal pescado se mantenha estável.



O QUE É O PERÍODO DE DEFESO?


O período de defeso é um período onde espécies de origem marinha, lacustre ou fluvial são impedidas de serem capturadas ou pescadas. O principal objetivo gira em torno de preservar as épocas reprodutivas de cada espécie. Por esse motivo,o período de defeso é individual e será tratado de forma diferente em cada local do país, variando por espécie e por período do ano. A tentativa de controlar o estoque pesqueiro pode ser útil pois, desta forma, as espécies possuem tempo suficiente para recompor o número de indivíduos adultos na população, antes que haja a próxima temporada de captura ou pesca.



QUAIS ESPÉCIES SÃO PROTEGIDAS PELO PERÍODO DE DEFESO?


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), lista em seu site 19 grupos de animais, garantindo individualmente o período de defeso para cada grupo. Essa listagem engloba vertebrados e invertebrados de interesse econômico e as datas, espécies e regiões, são determinadas através de Instruções Normativas (IN) publicadas no Diário Oficial da União. Para colaborar com o período de defeso de cada espécie, devemos nos atentar com os prazos determinados pelo IBAMA, evitando o consumo do pescado no período em questão.


O quadro nos mostra as espécies que possuem o defeso garantido pelo IBAMA. Ele engloba vertebrados, como a tainha, sardinha verdadeira e robalos; e invertebrados, como os camarões, caranguejos e ostras.

Espécies que possuem período de defeso garantido pelo IBAMA. Fonte: Lucas Rodrigues, adaptado do IBAMA.



O PERÍODO DE DEFESO E A PESCA ARTESANAL


No Brasil, as modalidades de pesca artesanal e industrial são consideradas atividades profissionais. Porém, apesar de estarem agrupadas num mesmo segmento, elas divergem em suas práticas. A pesca artesanal envolve indivíduos que extraem os recursos pesqueiros para subsistência e também para fins comerciais, porém, com ferramentas simples (canoas, barcos de pequeno porte, pequenos artefatos de pesca por exemplo). Ao contrário da modalidade artesanal, a pesca industrial, tende à captura de espécies em grande escala e contam com maior quantidade de recursos e tecnologias.


Desta forma, podemos observar que, com o período de defeso, a pesca é uma das atividades que mais sofrem impacto. Contudo, apesar de ser considerada uma profissão de modo autônomo pela Lei Nº 11.959, os pescadores artesanais (catadores de caranguejo, pescadores, entre outros) conseguiram garantir políticas públicas de grande escala, englobando profissionais de todo o país.


Atualmente, a maior delas é o Seguro-Defeso, onde o Governo Federal disponibiliza 1 (um) salário mínimo por mês durante o período de defeso, devido ao intervalo da captura da(s) espécie(s) em questão, possibilitando que o período de recrutamento e reprodução das espécies seja garantido. Apesar de ser a maior política pública para os pescadores artesanais e mostrar ser funcional e útil, o Seguro-Defeso ainda se demonstra financeiramente insuficiente.



A PESCA ARTESANAL E AS ONGs


A aproximação entre Organizações Não Governamentais (ONGs) e pescadores artesanais pode ser notada em alguns projetos. A parceria entre a ONG Guardiões do Mar e os catadores de caranguejo da ESEC Guanabara, no Rio de Janeiro, é um exemplo e mostra que essa união pode ser benéfica para ambos os lados. A ONG Guardiões do Mar atua diretamente nos ecossistemas costeiros (principalmente nos manguezais) dos arredores da Baía de Guanabara e, um dos seus projetos, o Projeto Uçá, incentiva e promove, através da “Operação LimpaOca”, o respeito ao período de defeso do caranguejo-uçá Ucides cordatus (Janaina Oliveira/Projeto Uçá, comunicação pessoal).


Essa atividade do Projeto Uçá oferece uma bolsa-auxílio (além do Seguro-Defeso) para os pescadores artesanais e catadores de caranguejo, durante o período de defeso. Em troca, esses trabalhadores atuam na limpeza (coletando resíduos sólidos) de pontos estratégicos do manguezal da ESEC Guanabara. De modo geral, a Operação LimpaOca é uma ação que visa beneficiar as comunidades que vivem da captura do caranguejo-uçá. Essa iniciativa torna-se, muitas das vezes, a única fonte de renda de alguns pescadores e catadores de caranguejo (Janaina Oliveira/Projeto Uçá, comunicação pessoal).


Além do aspecto econômico, essa atitude também beneficia o meio ambiente com a redução dos resíduos sólidos, favorecendo o ciclo dos organismos que vivem no manguezal. Além disso, reforça entre a comunidade local (pescadores artesanais e catadores de caranguejo) o valor de permitir que esse recurso tão importante na economia deles possa se reproduzir. Deste modo, podemos concluir que iniciativas como as do Projeto Uçá precisam ser incentivadas entre as ONGs e disseminadas por todo o Brasil (Janaina Oliveira/Projeto Uçá, comunicação pessoal).




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Bibliografia


BRASIL. Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a Política nacional do Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Publicada em 30/06/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11959.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.959%2C%20DE%2029%20DE%20JUNHO%20DE%202009.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional,1967%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em: 05 mar. 2021.


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